sábado, 25 de agosto de 2012

COTAS PARA ESTUDANTES


EDUCAÇÃO

Confira íntegra do projeto de lei sobre as cotas no ensino superior público federal

Projeto está à espera da sanção presidencial

Publicado em 25/08/2012, às 14h00

Do JC Online

COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1.005, DE 2012
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 180, de 2008 (nº 73, de 1999, na Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 180, de 2008 (nº 73, de 1999, na Casa de origem), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, consolidando as Emendas nºs 1 e 2 – CCJ/CDH e 3 e 4 – CDH, todas de redação, aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 7 de agosto de 2012. 2
ANEXO AO PARECER Nº 1.005, DE 2012.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 180, de 2008 (nº 73, de 1999, naCasa de origem).
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suasvagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2º As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. 3
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OPORTUNIDADES PERNAMBUCO


ernambuco tem 1.200 vagas para capacitação técnica em software

Ministério da Ciência e Tecnologia lança na segunda-feira site para inscrições

Publicado em 25/08/2012, às 09h23

Do JC Online

Recife foi a primeira capital a receber o lançamento regional do TI Maior, plano estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para estimular o mercado de produção de softwares no Brasil. Apesar de o ministro Antonio Raupp ter discutido o projeto com o governador Eduardo Campos, não houve qualquer avanço em relação ao lançamento nacional do programa, realizado na segunda-feira passada em São Paulo, quando foi anunciado investimentos de R$ 500 milhões no setor em todo o Brasil. Os jovens que cursam nível médio, no entanto, têm uma notícia mais palpável. O ministério lança na segunda-feira o site do BrasilmaisTI, que receberá inscrições de interessados em capacitação técnica no setor. São 1.200 vagas para Pernambuco, mas a forma de seleção ainda não foi definida.

O programa tem por objetivo trabalhar em diversas frentes de forma a transformar a indústria de softwares no Brasil, hoje mais ligada a serviços que em venda de produtos. “Não existe inovação sem softwares”, decreta o ministro Marco Antonio Raupp. O objetivo do governo é trazer o País, até 2020, para o quinto lugar do ranking mundial de TI – hoje  em sétimo –, promover as exportaões para US$ 20 bilhões (8 vezes mais) e aumentar a participação do setor no PIB nacional dos atuais 4,4% para 6% neste período.

São diversas linhas de atuação do TI maior, mas as principais delas focam nas empresas aceleradoras de Start ups (pequenas empresas inovadoras com potencial de rápido crescimento). “Vamos selecionar projetos para investir e o governo do Estado garantiu a sua participação nas contrapartidas”, repassou o secretário de Política de Informática do MCTI, Vírgilio Almeida, sem arriscar números. “O Porto Digital poderia se candidatar de forma a receber recursos para estimular novos empreendimentos”, salientou o secretário. Estímulo à Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos, bolsas para pesquisaroes, intercâmbios com universidades estrangeiras e capacitação de corpo técnico são outros pontos previstos no programa. A certificação de softwres nacionais para concorrência pública é outra iniciativa. “Empresas com este selo poderão ter preferência em concorrências públicas com preços até 25% maiores”, informa.

Além de ter uma expressiva participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, ultrapassando uma movimentação de US$ 100 bilhões, o setor de Tecnologia da Informação é importante porque 94% dos players são de pequenas e microempresas. São cerca de 8.500 delas em todo o País.
Confira o vídeo produzido pelo MCTI sobre o lançamento do programa